DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Proclamada pela UNESCO, em sessão realizada em Bruxelas, em 27 de Janeiro de l.978.
Preâmbulo
Considerando que cada animal tem direitos; considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam a levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais; considerando que o reconhecimento, por parte da espécie humana, do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo; considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer; considerando que o respeito pelos animais, por parte do homem, está ligado ao respeito dos homems entre si; considerando que a educação deve ensinar a infância a observar, compreender e respeitar os animais,
PROCLAMA-SE:
Artigo  1º
Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.
Artigo  2º
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Artigo 3º
a) Nenhum animal deverá ser submetido a maus-tratos e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Artigo 4º
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer, segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma  duração de vida, conforme a sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Artigo 8º
a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico ou psíquico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
Artigo 10º
a) Nenhum animal deve ser usado para o divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Artigo 12º
a) Cada ato que leva à morte de um  grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.
Artigo 13º
a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.
b) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.